Segundo a Senacon, preços menores para mulheres são abusivos fazem parte de estratégia para atrair o sexo masculino para as casas noturnas
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| Secretário do consumidor afirmou que serão realizadas fiscalizações até que as práticas abusivas sejam banidas (iStock/Getty Images) |
Uma prática comum na vida
noturna está com os dias contados. A Secretaria Nacional do Consumidor
(Senacon), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, divulgou nesta
segunda-feira uma nota em que orienta estabelecimentos do setor de lazer, como
bares e casas noturnas, a não cobrar preços diferentes para homens e mulheres.
Além de ilegal, a Senacon diz
que cobrança diferenciada por gênero fere o princípio da dignidade da pessoa
humana e da isonomia/igualdade nas relações de consumo.
Para a secretaria, as casas que
dão desconto na entrada ou consumação mínima das mulheres usam essa estratégia
para atrair o sexo oposto aos eventos. “Combatemos
ainda a ilegalidade de discriminação de gêneros nas relações de consumo, vez
que a mulher não é vista como sujeito de direito na relação de consumo em questão
e sim com um objeto de marketing para atrair o sexo oposto.”
De acordo com o secretário
nacional do Consumidor, Arthur Rollo, serão realizadas fiscalizações até que
essas práticas abusivas sejam banidas do mercado de consumo. “Os valores têm que ser iguais para
todos nas relações de consumo”,
afirmou.
A discussão sobre a diferenciação
de preços ganhou visibilidade após decisão da juíza substituta do Juizado
Especial Cível de Brasília, Caroline Santos Lima, há duas semanas. Apesar de
ter negado pedido liminar de um consumidor que exigia o direito de pagar o
mesmo valor do ingresso feminino, Caroline disse que a cobrança era uma ‘prática abusiva’.
“Ocorre que no caso das mulheres a situação
é ainda mais delicada, já que uma prática repetida há tanto tempo pode traduzir
uma (falsa) aparência de regularidade, de conformidade. No entanto, felizmente,
o tempo não tem o condão de convalidar nulidades de tal porte. Não é ‘porque sempre foi assim’ que a prática discriminatória haverá
de receber a chancela do Poder Judiciário, pois o mau costume não é fonte do
direito. De forma alguma”,
acrescentou a magistrada.
Para a magistrada, as mulheres
pagam menos, pois são usadas como isca. “Fato
é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo
como ‘isca’
para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal
prática afronta a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada.
Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou
privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa. Pelo contrário,
ter-se-á ato ilícito”,
continuou.
Código de Defesa do Consumidor
Segundo a Senacon, a cobrança de
preços diferenciados para homens e mulheres está sujeita as sanções do artigo
56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda segundo o órgão, os
consumidores podem exigir os mesmos preços a partir de agosto.
“Se o estabelecimento se recusar a
aceitar o menor valor, o consumidor deve acionar os órgãos de defesa do
consumidor, que irão fiscalizar e autuar o local”, disse Arthur Rollo.
A nota da Senacon será
encaminhado às associações representativas dos setores de lazer para que justem
seus comportamentos à legalidade.
Para o advogado do Idec, Flavio
Siqueira, não há respaldo legal para a cobrança de preços diferenciados para
homens e mulheres. “Para o instituto, é necessária uma
mudança para que as práticas comerciais não sejam discriminatórias e observem
direitos fundamentais da pessoa humana. A luta pela igualdade de gênero também
está na relação consumidor e fornecedor, exigindo um esforço conjunto da sociedade
e do estado para coibir ações discriminatórias por parte do mercado.”
Confira trecho do que diz o Código de Defesa do Consumidor:
art. 56. As infrações das
normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
Fonte: Revista Veja 0n-line. Visualizado em 17.SET.2017

Postagem show de bola.
ResponderExcluirFernando Henrique Fagundes.